O Projeto de Lei n.º 4372, que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 10 de dezembro de 2020, representa um retrocesso para a educação básica pública do Brasil. A ampliação do conveniamento com instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas (ICCF), via inclusão das matrículas do ensino fundamental e médio, é a expressão do desrespeito ao preceito Constitucional de financiamento público para a educação básica. Alia-se a isso, a desconsideração dos legisladores do necessário e urgente estabelecimento de uma transição das matrículas atuais de instituições conveniadas (educação infantil, educação especial e educação do campo por formação de alternância) para o setor público. Destaca-se ainda, que as matrículas nas ICCF foi definida como de caráter excepcional na atual Lei do FUNDEB (Lei n.º 11.494/2007). Portanto, é inadmissível que, em 2020, tal fenômeno tenha perspectiva de continuidade “eterna”, tendo em vista ser o FUNDEB agora permanente! E ainda, que seja estendido às demais etapas da educação básica (ensino fundamental e médio). Em face disso, é inadmissível a destinação de recursos do FUNDEB às instituições privadas de ensino técnico, em especial ao Sistema S, que já recebe montante expressivo de recursos públicos (0,3% do PIB). Além de que, a ampliação de vagas nessa modalidade da educação básica via Sistema S não foi muito significativa nas últimas décadas, o que garante que será agora com recursos do FUNDEB? O que está em jogo é uma política de desmonte da educação básica pública, com a transferência de mais recursos públicos para um setor privado que tem sido beneficiado há anos pelo Estado. Vislumbra-se o recrudescimento de uma lógica de formação de jovens e adultos para atender ao mercado de trabalho, distante das finalidades e princípios das diretrizes nacionais da modalidade. Inaceitável também, é a proposta de que os trabalhadores das ICCF e quaisquer outros, alheios à educação, e vinculados às secretarias, sejam pagos com os 70% dos recursos do FUNDEB. Recursos esses, subvinculados à remuneração dos profissionais da educação. Essa manobra no PL aprovado, a rigor, enfraquece o cumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério e a valorização dos profissionais da educação. Essa manobra aponta para o esfacelamento de avanços conquistados no campo da carreira e da jornada de trabalho dos profissionais da educação do setor público. Ou seja, o FUNDEB, nesse caso, seria usado para enfraquecer a educação básica, contrariando seu propósito como política pública. Embora, com os avanços obtidos pela emenda constitucional de criação do novo FUNDEB (EC n.º 108/2020), sobretudo no que se refere à melhoria dos mecanismos redistributivos e ao Custo-Aluno-Qualidade, é inadmissível a aprovação do Projeto de Lei n.º 4372. Exigimos que o Senado Federal repudie os aspectos nefastos do PL aprovado na Câmara Federal e retome o diálogo com a sociedade civil que tem participado dos debates do novo FUNDEB de forma ativa, propositiva e com compromisso de defesa da educação básica pública.
Texto escrito por
Edileuza Fernandes Silva FE-UnB
José Francisco da Silva Mano SEEDF/EAPE
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